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Jurídico e Contencioso
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Contraordenações
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O que é uma contraordenação?
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
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Qual a legislação aplicável aos processos de contraordenação?
Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Decreto- Lei nº 433/82 de 17/10 e ulteriores alterações. Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal – artigo 32º do supra referido diploma legal. Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.
As contraordenações ambientais seguem o regime próprio previsto na Lei Quadro das contraordenações ambientais – Lei 50/2016 de 29 de agosto na sua atual redação. -
O que distingue uma coima de uma multa?
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, como sentido dissuasor de uma advertência social “, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima. -
O que dá origem a um processo de contraordenação?
O processo de CO pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os competentes processos.
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Quem pode ser arguido num Processo de contraordenação?
Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
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Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete várias contraordenações?
Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada às concretamente aplicadas.
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Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado.
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Quando o mesmo facto constituir crime e contraordenação, o agente infrator é punido a que título?
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.
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Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional?
Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.
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Em processo de contraordenação é obrigatória a constituição de advogado?
Pode constituir advogado como seu defensor, contudo, não é obrigatório em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial.
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Quem pode consultar o processo de contraordenação?
Pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado, muito embora, até à fase da decisão administrativa, ambos estarem vinculados ao segredo de justiça.
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O arguido pode obter cópias de elementos do processo?
Sim, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços e entregues após pagamento das respetivas taxas.
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Como apresentar a defesa?
A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, após a receção da notificação da instauração do processo, dirigida ao Sr. Presidente do Município da Figueira da Foz, com os seguintes elementos:
a) Identificação do número do processo de contraordenação;
b) Identificação do arguido (nome, morada, nº de contribuinte);
c) Factos que o arguido julgue pertinentes para a sua defesa;
d) Apresentar provas que entenda relevantes para a sua defesa;
e) Juntar documentos que comprovem a situação económica;
f) Arrolar testemunhas;
g) Requerer outros meios de prova;
h) Assinatura do arguido (conforme documento de identificação);
i) No caso de ser apresentada por advogado deve fazer acompanhar-se da respetiva procuração legal. -
Quando e onde deve o arguido apresentar a defesa escrita?
A defesa deverá ser apresentada prazo para o efeito concedido, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da receção da notificação, podendo ser entregue em mão no secretariado da DJC, expedida por correio ou email até ao último dia do prazo para os seguintes serviços:
Município da Figueira da Foz, Avenida Saraiva de Carvalho, 3080 Figueira da Foz. Email: munícipe@cm-figfoz.pt -
As testemunhas em processo de contraordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificados?
Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,98, no caso de falta injustificada.
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As testemunhas em processo de contraordenação podem fazer-se acompanhar por advogado?
Sim, mas este não tem direito a intervir nem pode estar presente na inquirição.
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Quais os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional?
O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) 5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79;
b) 3 anos quando se trate de uma contraordenação a que se aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2 493,00 e inferior a €49 879,79
c) 1 ano nos restantes casos. No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.
Nota: a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. -
Em que casos é admissível o pagamento voluntário da coima?
O arguido pode requerer o pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, nos caos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a €1870,49, no caso de pessoa singular, e a €22 445,91, no caso de pessoa coletiva.
A admissibilidade do pagamento voluntário é feita mediante a apresentação do referido requerimento e caso se encontrem preenchidos os requisitos necessários. No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo. -
Qual a decisão que pode recair sobre o processo?
Os tipos de decisão são:
a) Arquivamento;
b) Admoestação;
c) Aplicação de coima. -
Como se determina o valor da coima?
Faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação