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Impostos Municipais
Publicidade nos termos do art. 49º da Lei das Finanças Locais
Dando cumprimento do disposto no artigo 49º da Lei das Finanças Locais - Publicidade, (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro). As versões em formato papel, que se encontram devidamente assinadas, podem ser consultadas nos serviços financeiros do Município da Figueira da Foz.
Imposto Municipal sobre Imóveis a cobrar em 2024
Artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo DL n.º 287/03, de 12 de Novembro
- Ao abrigo da al. a) do n.º 1 – prédios rústicos – 0,8 %;
- Ao abrigo da al. c) do n.º 1 e do n.º 5 – prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI - taxa de 0,4 %;
- Ao abrigo do nº 8 - Majoração de 30% sobre a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como degradados aqueles que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
- Ao abrigo do n.º 3 - Que a taxa aprovada pela assembleia municipal seja elevada, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, e no caso de prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributários correspondente às partes devolutas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 112º do CIMI;
- Ao abrigo do n.º 9 – Majorar o dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 112º do CIMI;
- Reduzir em 30 % a taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que tenham sido objeto de operações de reabilitação urbana a serem comprovadas e a merecerem Parecer favorável dos serviços municipais. Estes prédios serão comunicados nos termos do n.º 15 do artigo 112º do CIMI.
Artº 112º- A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alterado pelo artigo 31.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro
Dedução fixa aos prédios urbanos em função de nº de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário do prédio correspondente à habitação própria e permanente, coincidente com o respetivo domicílio fiscal:
- 1. Dependente = dedução fixa de € 30,00 (trinta euros);
- 2. Dependentes = dedução fixa de € 70,00 (setenta euros);
- 3. Dependentes = dedução fixa de € 140,00 (cento e quarenta euros).
Deliberação da Câmara Municipal de 22/09/2023
Deliberação da Assembleia Municipal de 22/12/2023
Derrama a Cobrar no Ano de 2024
Aprovado o lançamento de uma Derrama de 1,5% sobre o lucro tributável, a cobrar no ano de 2024 sobre os rendimentos do ano de 2023, e isenção de Derrama para sujeitos passivos cujo o volume de negócios não ultrapasse 150.000€.
Deliberação da Câmara Municipal de 22/09/2023
Deliberação da Assembleia Municipal de 29/09/2023
Participação no IRS do Município da Figueira da Foz
Ano Rendimento 2024
Participação: 3,25%
Deliberação da Câmara Municipal de 28/12/2023
Deliberação da Assembleia Municipal - 2.ª reunião da sessão de 22/12/2023 que ocorreu em 29/12/2023