Carta de Caçador
Requisitos para a obtenção de Carta de Caçador
A Carta de Caçador pode ser emitida a favor das ou dos requerentes que reúnam simultaneamente as seguintes condições:
- sejam maiores de 16 anos;
- não sejam portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça no âmbito da especificação pretendida;
- não estejam sujeitos(as) a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
- tenham obtido aprovação em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessários ao exercício da caça no âmbito da especificação pretendida;
- requeiram a concessão de Carta de Caçador até 31 de maio do ano imediato ao da realização de exame com aproveitamento.
Especificações da Carta de Caçador
A Carta de Caçador admite as quatro especificações abaixo identificadas, as quais condicionam a sua ou o seu titular ao uso exclusivo, no exercício da caça, dos meios de caça que as mesmas abrangem:
- Sem arma de caça nem ave de presa. Nota: arma de caça - armas de fogo legalmente classificadas de caça, o arco, a besta e a lança;
- Com arma de fogo – habilita a sua ou o seu titular a exercer os atos venatórios com arma de fogo legalmente classificada de caça e com lança, bem como com os meios de caça correspondentes à especificação anterior;
- Arqueiro-caçador - habilita a sua ou o seu titular a exercer actos venatórios com arco ou com besta e com lança, bem como com os meios correspondentes à primeira especificação;
- Cetreiro - habilita a sua ou o seu titular a exercer actos venatórios com ave de presa e com lança, bem como com os meios correspondentes à primeira especificação.
Nota: Os(as) titulares de Carta de Caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados(as) a exercer os atos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».
Validade da Carta de Caçador
A Carta de Caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.
Quanto à validade dos títulos emitidos antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, a mesma varia em função de factores vários, nomeadamente com a data de validade constante naqueles, em conjugação com a idade do seu titular (ver abaixo - Renovação de Cartas emitidas antes da entrada em vigor do Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto).
Nota: a Carta de Caçador caduca quando os(as) respetivos(as) titulares forem condenados(as) por crime de caça ou não requererem a sua renovação nos prazos estabelecidos.
Concessão, Renovação, Emissão de 2ª via e Alteração de Dados
Prazos para Requerer
Só os pedidos de concessão e de renovação de Carta de Caçador estão sujeitos a prazos:
- a concessão de Carta de Caçador deve ser requerida até 31 de maio do ano seguinte ao da aprovação em exame; e
- a renovação da Carta de Caçador deve ser requerida nos 12 meses que antecedem a data de validade daquela, podendo ainda ser requerida excepcionalmente no prazo de 5 anos após aquela data, findo o qual a Carta de Caçador caduca.
Quando requerer a renovação de Cartas emitidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
- A aplicação do regime instituído pelo Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, relativamente ao prazo de validade dos títulos emitidos antes da sua entrada em vigor (dia 23 de Agosto de 2004) e, consequentemente, ao prazo de renovação e caducidade dos mesmos, varia em função das situações abaixo identificadas.
- As Cartas de Caçador não caducadas à data de entrada em vigor do Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (i.e. 23 de agosto de 2004) são automaticamente válidas até à data aplicável à situação em que a sua ou o seu titular se enquadre.
- Independentemente dos títulos serem válidos, o(a) caçador(a), querendo, pode requerer ao ICNF a substituição da sua Carta, de forma a adequar o prazo de validade inscrito no mesmo, com a sua validade efectiva (ver abaixo - Documentos a apresentar/ alteração de dados).
1 - Situação dos Títulos (Cartas de Caçador) cuja data de validade constante nos mesmo é anterior a 23 de agosto de 2004
| Situação - Títulos cuja data de validade constante nos mesmos... |
Quando requerer a renovação da Carta - Caçador(a) com idade |
|
| inferior a 60 anos | superior a 60 anos | |
| 1.1 – é anterior a 23 de agosto de 2003 | Já não pode ser renovada, a carta está caducada. | |
| 1.2 – é posterior ou igual a 23 de agosto de 2003, mas anterior a 23 de agosto de 2004 |
Nos 12 meses que antecedem a data em que perfaz 60 anos, ou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data. |
Durante o período excecional de 5 anos, contados a partir da data de validade aposta no título |
2 – Situação dos Títulos (Cartas) cuja data de validade constante nos mesmo é posterior a 23 de agosto de 2004.
| Situação - Caçador(a)... | Quando requerer a renovação da Carta |
| 2.1 - com menos de 60 anos | Nos 12 meses que antecedem a data em que perfaz 60 anos ou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data |
| 2.1.1 – perfaz 60 anos depois da data de validade aposta na sua Carta |
|
| 2.1.2 – perfaz 60 anos antes da data de validade aposta na sua Carta |
Nos 12 meses que antecedem a data de validade constante no título ou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data |
| 2.2 - Caçador(a) com mais de 60 anos |
Documentos necessários
| Documentos a apresentar |
Concessão |
Renovação | 2.ª via | Alteração (*) |
| Requerimento, em impresso próprio (**) | X | X | X | X |
| Atestado médico emitido há menos de 90 dias e comprovativo de que não é portador(a) de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador(a) de anomalia ou deficiência, a mesma só limita o(a) interessado(a) a exercer a caça com arma de fogo, arco ou besta | X | X | ||
| Certificado de registo criminal | X | X | ||
| 2 fotografias atuais tipo passe, a cores | X | X | X | X |
| Documento comprovativo de aprovação em exame | X | |||
| Impresso de Carta de Caçador, a facultar no momento da apresentação dos restantes documentos e a assinar na presença de funcionário(a) da entidade recetora (**) | X | X | X | X |
| Carta de Caçador de que é titular | X |
X (quando não for extravio) |
X | |
| Quando menor, não emancipado(a), autorização escrita do(a) representante legal (***) | X | |||
| BI | X | X | X | X |
(*) - Aplicável à alteração dos dados inscritos na Carta de Caçador, nomeadamente, morada, nome, especificação ou data da validade.
(**) - O formulário do requerimento pode ser obtido:
Diretamente:
- No Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) - serviços centrais e desconcentrados;
- Nas Câmaras Municipais.
"Online" – utilizando os links:
- Exame
- Concessão, Renovação, 2.ª Via, Alteração
- (***) - Poderá obter modelo de minuta
Notas:
- a emissão de 2.ª via implica a caducidade do título anterior;
- quando a Carta de Caçador for entregue para renovação ou substituição, é emitido documento comprovativo da entrega, que substitui, para todos os efeitos e durante o prazo estipulado no mesmo, a referida Carta;
- no caso de 2.ª via, o documento de substituição da Carta de Caçador só pode ser emitido pelos serviços do ICNF.
Onde apresentar os documentos
- No Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (serviços centrais e desconcentrados);
- Na Câmara Municipal da área de residência do(a) interessado(a);
- No Consulado português da área de residência do(a) interessado(a) no estrangeiro.
Quem pode apresentar os documentos
Os documentos devem ser apresentados pelo(a) próprio(a) requerente, que deverá fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para efeitos de identificação e verificação dos respetivos elementos.
Quanto Custa
A taxa, a liquidar no ato de apresentação do requerimento, é de montante variável com o tipo de requerimento.
Consulte "Taxas Aplicáveis no Setor da Caça" para saber o montante da taxa devida.
Nota: ao valor da taxa acresce o custo do cartão (0,25 Euros).


